Para certificação no Programa OEA, primeiramente, deverá ser observado o atendimento aos requisitos de admissibilidade, que tornam o operador apto a participar do processo de certificação no Programa OEA, ou seja, para se candidatar, deve cumprir certos requisitos mínimos e objetivos, como veremos adiante.
O primeiro requisito de admissibilidade é a adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a fim de facilitar a comunicação entre as partes, e a adesão à Escrituração Contábil Digital (ECD), ambos requisitos vão em consonância com os Princípios do OEA da Facilitação, Agilidade e Ênfase na Comunicação por meio digital.
Outros critérios objetivos são a comprovação de regularidade fiscal, por meio da Certidão Negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), para que seja de fácil visualização que o candidato à certificação possui capacidade e solvência financeira. Além das certidões, também é necessária a inscrição no CNPJ e recolhimento regular de tributos federais há mais de 24 (vinte e quatro) meses.
Há, também, os aspectos mais voltados à atuação do candidato a operador, como a atuação como interveniente em atividade passível de certificação como OEA por, no mínimo, 24 (vinte e quatro) meses. Ou seja, o candidato deve possuir atividade comprovada como importador, exportador, transportador, agente de carga, depositários de mercadorias sob o controle alfandegário e operadores portuários ou aeroportuários.
Outro ponto importante que deve ser observado é a inexistência de indeferimento de pedido de certificação ao Programa OEA nos últimos 6 (seis) meses. Esse último requisito, é importante para que não haja pedidos recorrentes de certificação num curto lapso de tempo, além de garantir tempo mínimo para a readequação do candidato.
Constatado o atendimento dos requisitos definidos acima, ou seja, que todos os requisitos foram cumpridos de maneira objetiva e regular, será efetuada a análise dos critérios de elegibilidade, que são aqueles que indicam a confiabilidade do operador, ou seja, que sua atividade aduaneira é legal, atende as formas prescritas em lei, possui reputação ilibada e atividade idônea.
Os critérios de elegibilidade, como dito anteriormente, estão mais ligados à atividade do candidato, com o seu dia a dia, processos internos, forma de se portar perante ao mercado e órgãos públicos, bem como atendimento às legislações pertinentes à sua atividade. Os primeiros requisitos são o do histórico de cumprimento da legislação aduaneira e de gestão da informação. Quanto ao cumprimento e histórico de faltas graves na legislação, deverá ser um prazo de 3 (três anos) anteriores ao requerimento, ou até a sua análise e efetivação.
Esse requisito é o mais importante de todos, pois a empresa não pode ter cometido faltas graves, que são aquelas que desabonem a conduta do pretendente, situações que interfiram na integridade da empresa, ou que venham a contrariar o conceito geral do programa, como um todo.
Além da empresa, como pessoa jurídica, os sócios e administradores, também serão atingidos, devendo estes, estarem em situação semelhante à empresa, ou seja, não terem nenhuma situação que desabone sua conduta frente ao programa.
Caso a empresa tenha cometido algum tipo dessas ocorrências, a fim de mostrar sua transparência, confiança e a gestão de risco necessária, deverão ser criados meios e medidas corretivas para evitar reincidência das infrações constatadas, sobretudo demonstrando a eficácia dos tratamentos aplicados.
O requisito da solvência financeira acaba por corroborar as certidões negativas. Igualmente importante, tem-se o quarto requisito, que é o da política de recursos humanos, no qual o candidato deve ter um RH estruturado, garantindo que os seus colaborados tenham requisitos necessários para desempenhar as atividades sob sua responsabilidade, além de manter as medidas voltadas à proteção da informação, em caso de desligamento do colaborador.
E, por último, mas não menos importante, tem-se o gerenciamento de riscos aduaneiros, indispensável à continuidade da permanência do contribuinte no programa, o qual deve ser implantado de acordo com os princípios e orientações estabelecidos pela ISO 31.000.