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Produção de efeitos da LGPD

29.SET.2020

A Legislação Geral de Proteção de dados (Lei 13.709/2018) trouxe diversas alterações importantes para toda e qualquer pessoa, sejam físicas/naturais e/ou Jurídicas, que tratam dados pessoais. Como sua aplicabilidade é bem ampla e atinge todos os setores da economia, foi aplicado inicialmente um prazo de Vacatio Legis de 2(dois) anos. 

 

Primeiramente, devemos entender alguns conceitos importantes. Vacatio Legis, também conhecido por período de vacância, é um prazo concedido pelo legislador, para que o referido diploma legislativo ganhe o conhecimento de toda a sociedade e que tenha a devida publicidade, pois ninguém pode se escusar de cumprir uma lei alegando o seu desconhecimento. 

 

A LGPD, além de trazer diversas alterações no que tange ao tratamento de dados pessoais, também cria um órgão regulador conhecido por ANPD (Agência Nacional de Proteção de dados) e incumbe a este órgão funções como fiscalização, políticas de proteção e prevenção à vazamento de dados e aplicação de multas e sanções. 

 

Por este motivo citado acima, observamos um prazo de Vacatio tão extenso. Nem o código de processo civil (Lei 13.105/2015), que trouxe diversas alterações no funcionamento dos processos e do judiciário, como o sistema de tutelas e precedentes, requereu um prazo tão extenso, requerendo apenas 1(um) ano para dar publicidade e começar sua produção de efeitos. 

 

Agora que o cenário está desenvolvido e certos conceitos estão cristalinos, vamos entender como se deu o seu processo de criação.  

 

Inicialmente, de 2005 a 2010 houveram discussões no âmbito ministerial, por conta de rumores de uma legislação de proteção de dados Europeia. Ou seja, países que queiram fazer negócios com os países pertencentes a este bloco econômico, deveriam possuir legislações semelhantes e com esta finalidade. 

Pois bem, após discussões, no ano de 2010, ocorreu a apresentação do Anteprojeto de lei, uma espécie de “esboço”, um “rascunho” da futura lei. Dos anos de 2011 a 2014, ocorreram discussões a respeito desse anteprojeto.  

 

Porém, apenas no ano de 2015, ele foi apresentado para debate público. 

 

Em meados de 2016, o anteprojeto virou o Projeto de Lei PL5276/2016 e foi submetido à votação na Câmara. Após todo o trâmite devido, em 2018 ocorreu sua publicação em Diário Oficial da União, modo como a administração pública dá visibilidade e publicidade de seus atos através da Imprensa Oficial. 

 

Inicialmente, foi estabelecido que neste período de vacância de dois anos, seria concebida a ANPD, e após esse período a LGPD começaria a ter sua produção de efeitos, mais precisamente na data de 14 de agosto de 2020. 

 

Porém, por motivos de forças maiores, fomos assolados pelo Coronavirús (COVID-19). Então, houveram diversas tratativas para a prorrogação deste vacatio através da Medida Provisória MP959/2020.  

 

No entanto, o artigo que estendia esse prazo foi retirado pelo Senado da MP em questão. Com a retirada deste artigo, o processo de dilação deste prazo não ocorreria, pois não há texto legislativo para tanto. Deste modo, a MP foi para as mãos do Presidente Jair Bolsonaro para veto ou sanção, o que ocorreu no dia 18 de setembro de 2020 e converteu a MP em Lei sob o Nº 14.058/2020. 

 

A produção de efeitos da referida lei foi “fatiada”, parcelada, dividida de forma que a população e empresas consigam se adequar primeiramente, para que então possa se responsabilizar e atribuir sanções aos transgressores.  

 

A primeira parcela é justamente a criação da ANPD, o que deveria ter sido feito até o dia 28 de dezembro de 2018, porém o governo federal ainda não criou esta autoridade. A medida que esta autoridade não é criada, acaba gerando uma situação de insegurança no seio da sociedade. 

 

A segunda parcela dessa produção de efeitos é justamente à adequação que deve ser feita as pessoas físicas e jurídicas que tratam dados pessoais, o que começou a valer a partir do dia 18 de Setembro do ano de 2020. 

 

Este processo acabou sendo um pouco complexo, tanto que levou o próprio Senado a lançar nota explicativa em seu site. 

 

A terceira fatia é justamente referente às sanções atribuídas em face do cometimento de infrações, que começará a ocorrer a partir do dia 1º de agosto de 2021 de acordo com a alteração promovida pela Lei 14.010/2020, que foi promulgada em 10 de Junho de 2020. 

 

Por mais que as sanções ficaram apenas para meados de 2021, isso não quer dizer que a lei não começou a valer, muito pelo contrário. Suas implicações práticas e jurídicas já começaram, bem como os direitos do titular dos dados. Ou seja, o titular já se pode valer das informações pertinentes aos seus dados, retificações, exclusões, responsabilidade e demais direitos previstos no artigo 9° da LGPD. 

 

Deste modo, as operações de tratamento de dado pessoais já devem estar em pleno funcionamento e totalmente de acordo com os parâmetros estabelecidos no diploma legislativo. 

 

A LGPD é uma legislação tão importante e estratégica para o Brasil, que no próprio discurso presidencial na abertura da ONU, houve menção à este instrumento legal. Nesse mesmo sentido, o próprio COVID não foi suficiente para dilatar seu prazo de prazo de produção de efeitos. 

 

 

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