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Monitoramento Certificação OEA  - Portaria RFB nº 163, de 6 de abril de 2022

02.MAI.2022

Monitoramento de OEA  - Portaria RFB nº 163, de 6 de abril de 2022

A certificação OEA é um programa que tem, em sua essência, o gerenciamento de riscos e a melhoria contínua, no sentido de que cabe ao Operador Econômico Autorizado (OEA) manter os critérios e requisitos do Programa sempre atualizados e em conformidade com a segurança da cadeia logística internacional e/ou cumprimento das obrigações tributárias e aduaneiras de suas operações ligadas ao comércio internacional.

Conforme consta da Instrução Normativa RFB nº 1.985/20, o OEA será submetido a procedimento de revisão de sua certificação a cada período de 3 anos, que poderá ser de até 5 anos, caso se verifique aumento do grau de segurança ou de conformidade do OEA em relação à sua situação no momento da certificação ou da última revisão realizada (cf. §1º, art. 26).

Importa mencionar que a referida revisão não caracteriza início de procedimento fiscal/revisão aduaneira, com perda de espontaneidade, ao contrário, reflete a preocupação da RFB em relação ao efetivo propósito do Programa OEA, qual seja, acompanhar o OEA no processo de detecção de vulnerabilidades e aperfeiçoamento de controles em relação aos critérios de admissibilidade, elegibilidade, segurança e/ou conformidade.

Dito isto, com o intuito de regulamentar as atividades de monitoramento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), exercidas pelas equipes de Gestão de Operadores Econômicos Autorizados (EqOEA) e coordenado pelo Centro Nacional de Operadores Econômicos Autorizados (CeOEA), foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 08 de abril de 2022, a Portaria ME nº 163.

Conforme disposto no artigo 3º da referida Portaria, as atividades de monitoramento de operadores econômicos autorizados visam a estimular a manutenção do atendimento dos requisitos do Programa OEA e consistem em:

Acompanhar o OEA no processo de detecção de vulnerabilidades e aperfeiçoamento de controles nos seguintes casos: (a) envolvimento involuntário em ações de violação da cadeia de suprimentos; e, (b) detecção de indícios de descumprimento da legislação aduaneira;

Executar validações periódicas do conjunto de requisitos e critérios exigidos pelo Programa OEA;

Acompanhar indicadores;

Executar pesquisa e avaliação de informações aduaneiras relativas aos OEA;

Orientar os OEA quanto ao cumprimento de requisitos e critérios do Programa; e,

Solicitar aos OEA informações relativas ao entendimento dos requisitos e critérios do Programa OEA.

 Importa mencionar que as atividades acima descritas não prejudicam a execução de procedimentos destinados a apurar infrações cometidas pelo OEA, que poderá ter os seus benefícios graduados ou interrompidos, dependendo do resultado do monitoramento conferido pela EqOEA (cf. §§ 1º e 2º c/c art. 4º da Portaria). 

Sendo assim, não basta aos OEA demonstrar aderência ao Programa apenas para atendimento aos critérios e requisitos para protocolo, deferimento e homologação da certificação, é necessário manter o compromisso em relação aos objetivos do Programa OEA, promover iniciativas que visem ao fortalecimento da segurança da cadeia de suprimentos internacional e estimular o cumprimento voluntário da legislação tributária e aduaneira, mediante ações preventivas e de incentivo a autorregularaização.

Esta portaria começará a produzir seus efeitos entrando em vigor, a partir do dia 02 de maio de 2022.

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