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DRAWBACK e os reflexos da portaria 44 , da SECEX (SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR)

18.AGO.2020

O regime aduaneiro especial conhecido como drawback é originário do direito britânico e consiste, basicamente, em restituir ao importador os tributos pagos na importação de insumos utilizados na fabricação de produtos posteriormente exportados. Ou seja, o fabricante importa insumos e paga os tributos correspondentes. Industrializa o produto final e o exporta. Ao exportar, adquire o direito de receber a restituição dos tributos pagos na importação daqueles insumos utilizados. Este é o drawback original. 

 

Entretanto, a criatividade brasileira aliada à necessidade de atender aos interesses econômicos nacionais acabaram por introduzir na legislação brasileira 3 modalidades de drawback, ou seja, além da modalidade restituição, têm-se, ainda, as modalidades isenção e suspensão.  

 

No caso da “isenção”, o fabricante importa os insumos e paga os tributos correspondentes. Industrializa o produto final e o exporta. Ao exportar, adquire o direito de novamente importar aqueles insumos utilizados, agora com isenção dos tributos. Esta modalidade é conhecida como “reposição de estoques”. Na modalidade “suspensão”, o fabricante já importa os insumos com a suspensão dos tributos, mediante o compromisso de exportar o produto final dentro de determinado tempo. Não o fazendo, deverá recolher os tributos suspensos. Esta última é a modalidade, atualmente, mais utilizada. 

 

Ele foi criado pelo Decreto Lei 37 de 1996 e no decorrer dos anos foi aperfeiçoado por diversas normativas. A competência para administrar o Regime de Drawback na Modalidade restituição é da Secretaria da Receita Federal, cabendo à SECEX administrar as modalidades “isenção” e “suspensão”. Em face disso, a SECEX editou o Comunicado DECEX n. 21, de 11.09.97, que aprovou a Consolidação das Normas do Regime Drawback (CND). 

 

Nos termos da referida CND, o Regime Aduaneiro Especial de Drawback é um incentivo à exportação e compreende a suspensão ou isenção de tributos incidentes na importação de mercadoria utilizada na industrialização de produto exportado ou a exportar. 

 

O regime compreende a suspensão do Imposto de Importação – II, do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, PIS, COFINS, do ICMS, do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM. Já o Drawback Isenção não contempla os benefícios relativos ao ICMS e ao AFRMM.  

 

Como informado acima o Regime Aduaneiro Especial de Drawback sofreu diversos aperfeiçoamentos nas normativas e procedimentos no decorrer dos anos com a finalidade de um aprimoramento e um ganho competitivo maior para as operações dos exportadores brasileiros.  

 

No dia 27/07/2020, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria da Secretaria de Comércio Exterior – Secex nº 44 que revogou várias disposições da Portaria Secex nº 23/2011 que passou então a regulamentar e a apresentar novas diretrizes para este regime. Nesta portaria foi incluída a necessidade de observar as instruções operacionais presentes nos manuais do Siscomex drawback suspensão e isenção disponíveis no site da Siscomex, separando a previsões legais sobre cada uma das modalidades facilitando a compreensão e a identificação do operador do regime.  

 

Referida portaria implementou procedimentos em consonância com a exportação do produto acabado observando as regras relativas à nova Declaração Única de Exportação (DU-E). Estabeleceu condições legais que se forem observadas e cumpridas pode tornar um ato concessório regular, mesmo que os valores previstos nas importações, aquisições no mercado interno e exportação sejam diferentes dos previstos. Desde que justificado e comprovado, poderá ser encerrado como regular o ato concessório que não agregou os limites mínimos de valor nas operações cursadas.  Estabeleceu critérios para a solicitação do drawback suspensão com base na discriminação genérica de mercadorias não determinando que a utilização deste não dispensa a informação do valor estimado das importações e aquisições no mercado interno, bem como das informações previstas nos incisos II a VI do art. 11. Foi retirado da normativa a previsão legal que permitia encerrar o Ato concessório sem recolhimento de tributos nos casos de ocorrências de sinistro de mercadoria importada ao amparo do Regime, desde que devidamente comprovada com a documentação prevista no título 24 do comunicado Decex 21/97. 

 

No Drawback isenção, estendeu-se a possibilidade de industrializar mercadorias importadas sob encomenda ao referido ato concessório.  Na hipótese do não cumprimento do compromisso integral de exportação, permitiu a transferência para outro regime aduaneiro especial desde que observadas as prerrogativas deste novo regime. 

 

Com base nas novas possibilidades abertas pela Portaria Secex 44, para uma eficaz utilização do Regime Especial de Drawback como ferramenta de redução de custos tributários envolvidos na cadeia produtiva trazendo uma maior competitividade no mercado internacional para os usuários do regime, faz-se necessário que a empresa implemente um sistema de gerenciamento eficaz que lhe possibilita uma gestão completa de seus processos evitando custos não previstos quando do planejamento da operação. Isto somente será possível mediante participação e treinamento de todos os envolvidos no projeto, pois estes devem possuir conhecimento do assunto e das rotinas operacionais desse Benefício e, principalmente, devem estar conscientes de suas atribuições, individualmente em cada etapa e no conjunto e, assim, conhecer as responsabilidades da Organização. 

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