O despacho sobre águas é uma modalidade de despacho aduaneiro destinado aos importadores credenciados como Operador Econômico Autorizado (OEA), na modalidade OEA-Conformidade Nível 2, o qual permite que o registro da DI (Declaração de Importação) de mercadoria transportada por modal aquaviário (terrestre, fluvial ou lacustre), seja realizado anteriormente à chegada da carga na unidade da Receita Federal do Brasil (RFB) de despacho.
O Programa OEA (IN RFB nº 1985/20), traz uma série de benefícios às empresas certificadas ao proporcionar agilidade e previsibilidade no fluxo do comércio internacional, e foi através da Instrução Normativa RFB nº 1.759/17 e Portaria Coana nº 85/17, que acertadamente estabeleceu mais uma benesse à desburocratização aduaneira.
A modalidade de despacho sobre águas permite maior competitividade das empresas no cenário internacional, além de reduzir sensivelmente os custos com armazenagem, que em muitos casos, chega a ser superior às despesas com os tributos aduaneiros.
Para que este benefício possa ser usufruído, além de transportar as mercadorias pela via aquaviária e ser certificado na modalidade Conformidade Nível 2, o importador deve atender alguns outros requisitos, a saber: (a) é permitido para DI tipo “Consumo” e “Admissão na Zona Franca de Manaus”; (b) a DI deve ser registrada antes da chegada da carga em seu destino e sem a informação de data de chegada, que será preenchida automaticamente pelo sistema; (c) Sendo o caso de mercadoria que deva ser lastreada com LI (licença de importação), esta deverá estar deferida no momento do registro (antecipado) da DI.
O pagamento antecipado do AFRMM exige que a carga já esteja manifestada no Sistema Mercante. Os pedidos de suspensão ou isenção somente ocorrerão após o registro da DI de despacho sobre águas OEA.
Além disso, mercadorias sujeitas à inspeção física de órgãos anuentes (i.e., MAPA, ANVISA), não poderão ser submetidas à respectiva modalidade de despacho aduaneiro. Ainda, quando houver embalagem de madeira sujeita à inspeção do MAPA, caberá ao importador informar ao depositário para que este, em consonância com a legislação específica daquele órgão anuente, insira a informação no sistema Vigiagro (OEA-Integrado).
No que tange ao Conhecimento eletrônico mercante, a Portaria Coana nº 20/20, trouxe uma melhoria não prevista pela normativa anterior (Portaria Coana nº 85/17), ao permitir a transferência do CE-Mercante vinculado a manifesto de importação através da ferramenta “arrasta CE”.
Segundo a nova lei, poderá haver descarregamento em porto diverso daquele jurisdicionado pela UL de despacho da DI, por motivos alheios à vontade do importador e devidamente justificados (leia- se condições climáticas desfavoráveis ou de ordem técnica - cf. Art. 10-A, caput e §1º). Com isso, a operação ficou mais célere e menos custosa ao importador, que poderá alterar o cronograma da atracação da embarcação, sem recorrer ao cancelamento da operação e restituição dos tributos recolhidos.
De mais a mais, é indispensável ao importador conhecer o fluxo operacional e as funções de cada interveniente no elo logístico, a fim de fazer valer o benefício em questão, evitando atrasos na liberação da carga, na análise documental ou na comunicação da operação.
A CE-Mercante, por exemplo, deverá ser lançada pela companhia marítima a pedido do importador, com pelo menos 48 (quarenta e oito) horas da atracação. Na sequência, é solicitado o Registro da DI, no Portal SISCOMEX. Com a chegada da carga ao porto, sendo a DI selecionada para canal verde, com a mercadoria já desembaraçadas, caberá ao depositário manter a carga na área do pátio por 48 (quarenta e oito) horas - dias úteis, sem custo, com posterior entrega da carga ao importador
Conforme estatísticas da RFB, em maio de 2021, o benefício foi utilizado por 190 importadores que desembaraçaram 19,9% de suas declarações de importação do modal marítimo por meio do Despacho sobre Águas OEA.
Por fim, podemos notar que a inclusão deste despacho aos habilitados na modalidade do Programa OEA Conformidade nível 2, representa a materialização da parceria e cooperação entre a Aduana Brasileira e o Setor Privado, um dos embasamentos do processo de modernização aduaneira, o que redefini sobremaneira, o estigma fiscalizatório dos órgãos anuentes.