O Despacho sobre Águas, foi inserido no Programa Brasileiro de OEA visando a simplificação do Comércio Exterior e do gerenciamento de riscos no controle aduaneiro, provando-se uma iniciativa de sucesso em termos de previsibilidade e segurança. Essa iniciativa, resultou na redução dos custos e dos tempos de logística de cada operação. Segundo levantamento realizado pela RFB, com dados de abril de 2019, houve uma redução no tempo médio de operação, entre a chegada e a entrega da carga, da ordem de incríveis 70% (setenta por cento).
Visando intensificar o uso dessa modalidade de despacho e atenta às melhorias propostas pelos intervenientes, visto o estado de calamidade pública em que a sociedade brasileira se encontra, a RFB publicou a Portaria nº 20, de 14 de maio de 2020, objetivando-se tornar o DSA uma operação ainda mais previsível e segura, com benefícios a todos os operadores da cadeia. Além dos ganhos de tempo e redução de custos logísticos, no atual cenário de pandemia decorrente do coronavírus 2019 (Covid-19), o DSA poderá ser uma ferramenta essencial para minimizar o contato físico dos servidores da administração aduaneira com os intervenientes e com a carga e, ainda, propiciar a liberação imediata de cargas destinadas à promoção da saúde pública e às empresas certificadas como OEA.
Tal legislação traz uma benesse para o importador, facilitando o traslado e desembaraço de mercadorias, que por motivos alheios à vontade deste, foram descarregadas em portos diferentes daquele jurisdicionado como destino na DI.
Logo, o importador pode movimentar sua mercadoria até o porto de destino final através da transferência de CE entre manifestos, entregar no porto de descarregamento através da transferência do CE entre manifestos e a alteração ou retificação da informação do porto de destino final no CE; ou transferida, via rodoviária, para o porto previamente programado, através do uso de CE de serviço.(art 10-A – incisos)
A RFB, entende que os justos motivos são aqueles que tenham nexo causal com a dificuldade de desembaraço da mercadoria, e referem-se às condições climáticas desfavoráveis e/ou de ordem técnica, desde que sejam alheios à vontade do transportador, e que impeçam a atracação da escala no porto previamente programado.
Tal portaria começa a valer na prática diária das aduanas, no momento de sua publicação em diário oficial da união, podendo qualquer interessado que faça parte da cadeia, se beneficiar das novas alterações.