A ANPD, autoridade responsável por disciplinar, fiscalizar e atribuir sanções acerca de tratamento e uso de dados pessoais, publicou na última sexta-feira (28/05/2021), um guia com orientações e diretrizes para os Agentes de Tratamento e do Encarregado de Proteção de Dados.
Lembrando, que de acordo com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados 13.709/18), os agentes de tratamento são as pessoas físicas e/ou jurídicas que tratam dados pessoais. Podem essas pessoas estar na posição de operador, que é aquele que efetivamente realiza o tratamento dos dados, ou na posição de controlador, que é o indivíduo a quem competem as decisões referentes aos dados pessoais.
Já o encarregado, é a pessoa física e/ou jurídica responsável por se relacionar com a ANPD, além de cooperar e fazer se materializar os direitos do titular dos dados.
As principais diretrizes trazidas por este Guia Orientativo, estão no campo de trazer clareza para situação de Controlador x Operador, tipos de controladoria (conjunta e coligada), bem como as diretrizes de atribuições do encarregado de proteção de dados.
Para este último, faz-se necessário algumas explicações de suma importância para evitar incidentes ou não atendimento da legislação.
Através deste instrumento, adotou-se a regra de que toda organização deve possuir um encarregado de proteção de dados, indistintamente, seja ente da coisa pública e/ou da iniciativa privada, devendo este, ser nomeado por ato formal.
Nos mesmos moldes acima mencionados, também se faz presente diretrizes acerca de uma Equipe de Proteção de Dados, o que até então não se havia mencionado. Pontos como a capacidade e “quem pode” exercer o papel de encarregado de proteção de dados e suas funções práticas.
Confira na integra o conteúdo e diretrizes clicando aqui.